- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 19/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 20 DA LEI Nº 4.947/1966 (INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS). NATUREZA PERMANENTE DA INFRAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O crime de invasão de terras públicas, tipificado no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, possui natureza permanente. - Assim, o termo inicial da prescrição é o último dia em que o acusado permaneceu ilegalmente na terra pública. Afasta-se, portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.103/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 19/8/2014.)
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