JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966. ABSORÇÃO PELO CRIME DO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966, PRECLUSÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITARA A DENÚNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO POR DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a conduta narrada na denúncia estava tipificada no art. 64 da Lei n. 9.605/1998 e não no art. 48 da mesma Lei, tendo em vista que a intenção do denunciado "foi a de construir em local proibido". O recurso especial, entretanto, não refutou esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a intenção do Agravado era tão-somente a de construir em local proibido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo singular deixou de receber a denúncia, quanto ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não apenas porque entendia estar prescrito, mas também sob o fundamento de que, para a caracterização delitiva, seria necessário que a invasão das terras tivesse sido violenta, o que não teria sido demonstrado pelo Ministério Público Federal, no caso concreto. O recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet federal, entretanto, não cuidou de impugnar esse fundamento que, assim, está precluso. 4. Tal ponto constituiu fundamento autônomo da decisão que rejeitou a denúncia e não apenas um reforço argumentativo utilizado pelo Magistrado. Assim, deveria ter sido objeto do recurso em sentido estrito acusatório, o que não ocorreu. Por essa razão, ainda que fosse acolhida a tese suscitada no recurso especial, afastando-se a absorção e a prescrição efetivadas pelas instâncias ordinárias, a decisão que não recebera a denúncia, no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não poderia ser reformada, em razão da preclusão, pela falta de impugnação oportuna, pelo Parquet, de um dos fundamentos autônomos que lhe deu suporte. 5. As alegações de que a conduta do crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966 foi adequadamente descrita na denúncia e de que esta teria sido acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, deveriam ter sido suscitadas no recurso em sentido estrito acusatório. Sua veiculação, tão-somente no presente recurso interno, constitui em uma tentativa do órgão do Ministério Público Federal, com atuação perante esta Corte Superior, de suprir as deficiências do recurso apresentado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau. Entretanto, a análise de tais argumentos é obstada pela preclusão, uma vez que feitos em momento processual inoportuno. 6. Ainda no que diz respeito ao art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, observa-se que a Corte Regional considerou que o delito nele tipificado também teria sido absorvido pelo crime do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, porque dele seria "mera etapa inicial." As razões do especial não refutaram o fundamento, mas se limitaram a sustentar que o crime teria natureza permanente, o que afastaria a ocorrência de prescrição e também impediria sua absorção por um delito instantâneo de efeitos permanentes. Aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal federal, aplicada pela decisão agravada sob o fundamento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão da incidência do princípio da consunção sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que um delito de natureza permanente não poderia ser absorvido por um crime instantâneo de efeitos permanentes. 8. Mesmo se não houvesse preclusão quanto ao pedido de recebimento da denúncia no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, a análise desse aspecto do recurso especial estaria obstada pelas Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.686/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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