- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, § 1º, DO CP. DOSIMETRIA. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de agravamento da pena-base em razão do elevado prejuízo causado à Previdência Social em crimes de apropriação indébita tributária, ante a valoração negativa das consequências do crime, porquanto denota maior a reprovabilidade da conduta. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela não comprovação das dificuldades financeiras da empresa, a alteração do julgado necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena não obedece a critérios absolutamente matemáticos e, conforme se vê na presente hipótese, foi observada a discricionariedade vinculada, na medida em que o recrudescimento da pena-base se encontra devidamente fundamentado nos maus antecedentes e nas consequências do crime. 4. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 1 ano e 2 meses pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 168-A, § 1º, do CP. 5. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.292.425/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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