- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 23/05/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão. 2. No caso, as instâncias ordinárias fixaram a referida verba em menos de 1% do valor da causa, o que denota a insignificância da quantia e permite sua majoração nesta instância, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.356.656/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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