- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. 1. O presente recurso especial o foi interposto exclusivamente pela alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Sendo assim, aqui não se discute e nem se pode discutir a correção ou não do conceito de faturamento utilizado pela Corte de Origem, mas apenas se a Corte de Origem bem o explicitou e justificou a sua aplicação de modo suficiente. 2. A discussão sobre haver ou não equivocada interpretação da Corte de Origem a respeito dos precedentes do STF, no que concerne ao conceito de faturamento, foi suficientemente enfrentada no Tribunal a quo, tanto em apelação, quanto em embargos de declaração. Ali, concluiu-se que o conceito de faturamento utilizado pelo STF equivale ao conceito de Receita Bruta Operacional. Desse modo, ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 3. Nessa ótica, torna-se irrelevante a distinção de se tratar de empresa financeira ou de qualquer outro tipo, visto que em todos os casos existe a Receita Bruta Operacional como base da tributação. Assim o decidido pela Corte de Origem que, inclusive, condiz com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a saber: REsp. n.º 1.432.952 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014; AgRg no REsp. n. 1.461.557 - CE Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.409.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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