JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
26/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 26/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. EQUIVALÊNCIA. FACTORING. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEITA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O DE FACE DO TÍTULO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o presente agravo interno. II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas. III - A receita correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring caracteriza-se como receita bruta, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.442/2005. 1. A Inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.442/2005. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO PELO REGIME DE COMPET…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DES…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/05/2019

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. 1. O presente recurso especial o foi interposto exclusivamente pela alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Sendo assim, aqui não se discute e nem se pode discutir a correção ou não do conceito de faturamento utilizado pela Corte de Origem, mas apenas se a Corte de Origem bem o explicitou e justificou a sua aplicação …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/05/2019

TRIBUTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.