JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DE VALORES A SEREM REPASSADOS A TERCEIRAS EMPRESAS TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.144.469/PR) DEBATE ACERCA DO CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. O caso concreto se amolda perfeitamente aos fundamentos determinantes do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.144.469/ PR (Tema 313). Isto por que o repetitivo não se restringe à análise da aplicação artigo 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, como entende a recorrente, mas parte dessa análise (caso concreto) para afirmar a tese (regra de aplicação - ratio decidendi) de que "integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 5. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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