JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/06/2019, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 04/07/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Consoante o artigo 1.003, §6º, do CPC, os feriados locais devem ser comprovados no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo do STJ para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET no REsp n. 1.860.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. In casu, conforme consta na certidão de fls. 942, e-STJ, o acórdão recorrido foi publicado em 7.2.2018, tendo como data do início do prazo recursal 8.2.2018. Constata-se, todavia, que o Recurso Especial foi interposto em 2.3.2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A Corte Espe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2019, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 30/10/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 28/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/08/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a parte recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.