- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de inexigibilidade de ISSQN sobre contrato de franquia. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a incidência de ISSQN. II - Como o recurso especial não foi conhecido diante da deficiência na sua interposição, pois não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional, é inviável o sobrestamento do recurso para se aguardar o julgamento de tema relativo à matéria de fundo que sequer chegou a ser analisada nesta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.512/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017; AgInt no REsp n. 1.596.208/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris: Com o advento da LC n. 116/03, houve menção expressa às franquias em sua lista anexa de serviços (itens: 10.04 e 17.08): 10.04 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de (...) franquia (franchising) (...). 17.08 - Franquia [...] Cite-se, inclusive, julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 19 de maio de 2010, que apreciou caso análogo: Incidente de Inconstitucionalidade. ISS. Franquia. Item 17.08 da lista de atividades sob hipótese de incidência, da Lei Complementar n. 116/03. Item 17.07, da Lei n. 13.071/03, do Município de São Paulo. Arguição formulada pela 15ª Câmara de Direito Público. Natureza jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia que não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços. Extrapolação, pelo município, do âmbito de abrangência de sua competência material tributária. Procedência. Inconstitucionalidade declarada. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 994.06.045400-3 - Rel. Des. José Roberto Bedran). Apresentados tais argumentos, denota-se que não incide ISSQN sobre atividade franqueada. IV - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V -- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.791.184/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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