- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. III - In casu, uma vez que a matéria objeto do mandamus ainda não foi, na origem, apreciada pelo órgão colegiado competente, visto que o agravo interno aguarda julgamento, inviável o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão, dado que não houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. IV - Noutro passo, o agravante, não obstante a declaração odontológica posteriormente colacionada ao feito, não demonstrou a impossibilidade de o estabelecimento penal prover a assistência médico-odontológica necessária e adequada para o tratamento periodontal referido no referido relatório, ou, ainda, a existência de inércia ou negligência por parte da unidade prisional na realização do tratamento. V - Ademais, compulsando os autos, nota-se que a situação delineada sequer foi apresentada à Administração Prisional, ao Juízo da Execução ou, mesmo, ao e. Tribunal Regional Federal, de forma que a análise dessa matéria resultaria em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 488.103/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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