JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. In casu, as instâncias de origem, atentas às diretrizes do art. 59 do Código Penal, consideraram desfavorável ao agravante a circunstância judicial relativa aos motivos do crime, baseando-se em elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 488.910/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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