- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALEGADA INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do writ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 4. O pleito de revisão da dosimetria por inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar as penas-bases não comporta conhecimento por tratar-se de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão ora suscitada, já foi objeto de apreciação por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 1.050.984/AP. 5. Não se verifica violação do princípio non reformatio in pejus, pois este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 491.988/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.