- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015. 2. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.344.609/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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