- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local ou suspensão de prazo devem ser comprovados no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.450/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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