- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017. Decadência reconhecida. (AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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