- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LIMINAR DA PENALIDADE DE PROIBIR A EMPRESA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não se afigura razoável a concessão de liminar para impor à empresa uma sanção típica de improbidade - proibição de contratar com o poder público -, que a Lei n. 8.429/1992 somente prevê, sendo o caso, após instrução, na sentença condenatória (art. 12, I, II e III). 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser inviável a medida liminar para proibição de contratar com o Poder Público, "em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justificando à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico." (MC 21.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3/4/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.553.614/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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