- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MONTANTE DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. Nos autos do AI 742.460 RG/RJ, firmou-se na Corte Suprema a tese de que não há repercussão geral na controvérsia da "valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante " (Tema 182). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgInt no HC n. 455.559/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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