- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 31/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HABITUALIDADE DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal - e no art. 313, do mesmo diploma normativo. 2. Na hipótese, a segregação preventiva foi imposta em razão de suposta habitualidade delitiva e no risco de reiteração criminosa. Contudo, não foram apresentados fundamentos idôneos que evidenciem referidas alegações - não há registro de antecedentes criminais em desfavor do Recorrente - ou em que medida a sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal, ou a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma que a prisão preventiva mostra-se inadequada no presente caso. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmada a decisão liminar, determinar, imediatamente, a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 101.985/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.