JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, que possui envolvimento pretérito na prática de crime da Lei de Drogas, descumpriu medida cautelar protetiva deferida em favor da vítima, ao comparecer próximo à sua residência e ter arremessado uma pedra que atingiu a janela do quarto de sua vizinha, e, ainda, proferido ameaças de morte, demonstrando destemor e evidente descaso com a justiça criminal. Prisão preventiva mantida com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do CPP, em razão do descumprimento de medida protetiva e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte do acusado indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 108.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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