JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INJÚRIA, AMEAÇA, DANO E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, para fins de cautelaridade, a periculosidade do Recorrente está evidenciada nas suas supostas condutas - consistentes em ameaça de morte, com emprego de faca, empurrões, enforcamento e xingamentos -, perpetradas contra sua ex-companheira e sogra, por longo período; após ter acessado o interior da residência das vítimas mediante arrombamento da porta, além da afirmação da ex-esposa de que o ofensor seria usuário de drogas e teria acesso a arma de fogo. 3. Diante desse contexto, o juízo de cautelaridade embasado na ordem pública não se mostra ilegal. Isso porque as condutas perpetradas, a par dos relatos de que "todas as vezes em que chamavam a polícia, o ofensor fugia e mais tarde retornava com mais agressões", recomendam - em juízo prospectivo de reiteração delitiva -, a prisão preventiva para que seja resguardada a integridade física e psicológica das vítimas. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.182/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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