- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Recorrente - presa em flagrante no dia 20/05/2017 e convertida a prisão em preventiva - foi denunciada como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, pelo porte de 79,47 g de cocaína, na forma de 238 pedras de crack, com o envolvimento de uma Adolescente que guardava drogas em sua residência a pedido da Acusada. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na quantidade de droga apreendida, na reincidência da Recorrente e no envolvimento de Adolescente, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 99.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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