- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 31/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi - o Recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a janela da casa da Vítima (uma senhora de 63 anos de idade) e, ato contínuo, teria invadido seu domicílio e passado a desferir diversos socos e chutes contra a Ofendida, "sendo que a mesma estava caída no chão e [o Paciente] continuou com as agressões", proferindo contra ela palavra de baixo calão e, ainda, ameaçando matá-la -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar. 3. O decreto prisional também mencionou que o Recorrente é reincidente (condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1.º, incisos I e II, do Código Penal), motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 110.874/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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