- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a manutenção da segregação cautelar restou fundamentada de maneira suficiente, notadamente em razão do modus operandi da conduta imputada ao paciente, cuja periculosidade se revelou peculiar e apta a ofender a ordem pública, de maneira a atrair a imposição da prisão preventiva - foram apreendidos com o autuado e demais corréus 16 armas de fogo, dentre ela 3 fuzis, além de vasta quantidade de munição, carregadores, coletes a prova de balas, aparelhos celulares e veículos clonados e adulterados, sendo um deles blindado. Outrossim, apreendeu-se um caderno com informações de empresa de valores, a indicar a iminente prática de delitos de roubos de grandes proporções. Ainda, verificou-se que, no momento da prisão em flagrante, averiguou-se a existência de mandado de prisão aberto contra o recorrente, a indicar o risco de reiteração delitiva. 3. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão 4. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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