- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em a prisão preventiva foi revogada pelo Juízo de primeiro grau, mas restabelecida pela Corte revisor, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, tendo em vista a periculosidade dos pacientes, suspeitos de integrarem a facção criminosa denominada "Bala na Cara", bem como estarem envolvidos em diversos outros crimes graves, como roubos majorados e homicídios. 3. O Tribunal estadual considerou ainda as circunstâncias concretas do crime (como a apreensão de um verdadeiro arsenal em local frequentado por integrantes de facção criminosa) e o risco de reiteração, pois LEONARDO ostenta duas condenações definitivas por roubo e BRYAN, embora primário, é investigado juntamente com outros por suposto envolvimento em homicídios. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 493.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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