- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS, NO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. WRIT NÃO PREJUDICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. O magistrado de piso procedeu em conformidade com o rito especial da Lei de Drogas, intimando - após esgotadas as tentativas de notificação do Acusado - a Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou defesa preliminar sem arrolar testemunhas, o que ocasionou, no caso, a preclusão temporal do direito, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam pela prescindibilidade da oitiva de testemunhas da Defesa, bem como o Denunciado foi representado por advogado constituído em audiência de instrução, que, inclusive, teria apresentado defesa em alegações finais, de modo que não se verifica prejuízo ao ora Paciente. 3. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 4. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 5. A manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Prolatada a sentença penal condenatória, fica prejudicada a tese de excesso de prazo na formação da culpa. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 444.688/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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