JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPOSTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA APLICADA INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A Corte de origem não utilizou fundamentação idônea capaz de justificar a imposição do regime mais rigoroso ao Paciente, já que a atuação com outro comparsa não demonstra, por si só, no caso dos autos, maior reprovabilidade da conduta e a violência não exacerbada, apontada pelo Tribunal a quo, constitui tão somente uma elementar do crime de roubo. Ressalta-se, ainda, que foi reconhecida a primariedade do Acusado pelo Juízo sentenciante, sendo-lhe atribuídas condições judiciais favoráveis, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo para o delito. 2. In casu, incide a Súmula n.° 440 desta Corte Superior, que consigna, in verbis: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. Ordem de habeas corpus concedida para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 490.412/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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