- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação de regime mais gravoso, o fato de o Paciente, juntamente, com um comparsa, ter subjugado a vítima mediante grave ameaça, bem como ter sido reconhecido por várias outras como sendo o autor de diversos roubos na mesma região. 2. Embora fixada a pena-base no mínimo legal, a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime inicial. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 476.525/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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