- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (450 KG DE COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso II - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, em razão das peculiaridades da causa e na pluralidade de delitos, envolvendo três réus, e , ainda, com incidente de declinação de competência, tudo a revelar a complexidade da feito, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 107.471/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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