- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se constata vício de motivação no aresto combatido, visto que, depois de transcrever os esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, o Tribunal a quo afirmou não haver desídia na condução do feito e atribuiu a pretensa demora na tramitação processual à complexidade do próprio caso concreto. 2. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, porquanto as peculiaridades do caso exigem maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo em razão do número de investigados, tanto que a resposta à acusação de um dos corréus foi apresentada somente em 31/1/2019. Além disso, a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima. 4. Não é desproporcional o período de custódia preventiva do réu - cerca de um ano e dois meses -, especialmente diante do prognóstico de conclusão da fase instrutória em breve. 5. Ordem denegada. (HC n. 498.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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