- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E QUATRO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido tanto porque não impugnou o fundamento atinente ao não preenchimento do requisito necessário à admissibilidade da revisão criminal, notadamente quanto à alegação de não enquadramento em nenhuma hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, incidindo no caso, o óbice constante da Súmula 283/STF, bem como, no que se refere ao pleito de redução da fração de aumento relativa à terceira fase da dosimetria, [...] pela carência de prequestionamento, incidindo, portanto, os óbices constantes da Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 4. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.797.487/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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