JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS FALSIFICADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, vinculados à culpabilidade, caracterizada pelo grande quantidade de notas falsas encontrada com o Agravante. 2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (3 a 12 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, diante da negativação da culpabilidade do Agente. 3. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a fração implementada foi fixada com base em fundamentação concreta, considerando, em especial, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 482g de cocaína, 980g de maconha e 4g de crack -, sendo certo que tais critérios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são idôneos para balizar a aplicação da minorante, inclusive no que tange a afastá-la da fração máxima. 4. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.425.611/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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