JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao cabimento da imposição de multa cominatória, não pesa dúvidas quanto à sua admissibilidade em desfavor de ente político. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aqui aplicado subsidiariamente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar astreintes como meio coercitivo, ainda que contra pessoa jurídica de direito público. Além disso, o artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90 também é taxativo ao prever a possibilidade de imposição de multa como mais um mecanismo a compelir o resguardo dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. (...) Logo, na hipótese dos autos, não há como eximir o Poder Público Municipal do pagamento de astreintes, tendo em vista o não atendimento, pelo ente fazendário, da decisão liminar, no prazo ali fixado (trinta dias), na qual lhe foi ordenada a efetivação da matrícula das crianças tuteladas no feito originário em escolas de educação infantil próximas de suas residências. (...) Diante das circunstâncias apresentadas, devem ser considerados, no cálculo da multa, os dias 13/12/2013, 09/12/2014, 14/06/2013, 19/12/2013 e 11/12/2014 como datas de matrícula das crianças elencadas na exordial sob os números 4, 29, 31, 41 e 42, respectivamente, como consignado na tabela de fl. 302, ofertada pelo ente fazendário em suas razões recursais, resultando no quantum debeatur de R$ 207.700,00 (duzentos e sete mil e setecentos reais)" (fls. 336-341, e-STJ). 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso. 3. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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