- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la, ou mesmo supri-la. 4. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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