JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão apontada no recurso especial. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.377.650/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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