- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar é medida excepcional e só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada a necessidade efetiva da rigorosa providência. 2. No caso, embora o Tribunal estadual tenha levado em conta fatores relevantes (a anterior anotação em sua folha de antecedentes por uso de droga e a apreensão de arma de fogo pelo corréu), a prisão do recorrente é desproporcional diante da quantidade de entorpecentes apreendidos (0,54 g de crack e 0,71 g de maconha). Apesar de não ser ínfima, a quantidade não é expressiva e não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções. Além disso, o recorrente é primário e sem antecedentes relevantes. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (RHC n. 109.047/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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