- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omissão do julgado quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo reconhecida. 2. Não cabimento do pedido, pois, quando não resulta da própria discussão da causa, isto é, do ato jurisdicional decorrente da competência desta Corte, mas sim de feito incidental em ação penal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação (EDcl no RHC 88.880/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). 3. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos. (PET no HC n. 489.100/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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