- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Constatada a omissão no acórdão quanto aos pedidos de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo no julgado proferido pelo Tribunal de origem e de fixação de novos honorários neste recurso ordinário, acolhem-se os embargos para suprir a referida lacuna. 3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão apontada. (EDcl no RHC n. 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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