JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Constatada a omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, acolhem-se os embargos para suprir a referida lacuna. 3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, o entendimento consolidado desta Corte, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi. (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 438.121/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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