- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PENA-BASE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EFEITOS GENÉRICOS DA CRIMINALIDADE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Fundamentos ancorados na gravidade abstrata do delito de tráfico, nos genéricos efeitos da criminalidade e em elementos que não desbordam das próprias elementares do tipo penal não configuram justificativas aptas à elevação da basilar. 3. Muito embora se admita que a apreensão de relevante quantidade de droga possa, por si só, justificar a elevação da pena-base do delito de tráfico em patamar superior ao padrão de 1/6, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 493.941/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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