- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO SEXUAL DA PRÓPRIA FILHA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal no sentido de que não existiriam indícios suficientes da autoria delitiva, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no modus operandi do recorrente, acusado de praticar abuso sexual contra sua própria filha, de forma reiterada, bem como de estar ameaçando a vítima. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Há motivo legal para a ocultação da identidade do réu, pois o segredo de justiça a que alude o art. 234-B do Código Penal visa à proteção da vítima, o que, no presente caso, deixará de ocorrer com a publicidade dada ao nome do autor da conduta narrada (AgRg no AREsp n. 1.273.787/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2018). 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.105/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.