- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no risco concreto de reiteração delitiva, bem como no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, pois demonstrou concretamente a periculosidade do Recorrente que, além de ostentar outra ação penal em andamento pelo crime de ameaça, também em âmbito doméstico, descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, invadiu a residência e agrediu fisicamente sua ex-companheira, ameaçando-a de morte. 3. No caso, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/06/2019 e o processo está em andamento dentro de prazo razoável, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa até o presente momento. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 116.126/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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