- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA E FAMILIARES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos e 9 meses, no regime inicial fechado, porque, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de faca, teria abusado sexualmente de sua sobrinha, menor de 18 anos à época dos fatos. A prisão preventiva foi decretada na sentença porque o réu teria descumprido, por duas vezes, medidas cautelares anteriores impostas - teria se aproximado da vítima e de sua genitora proferindo xingamentos, ameaças, inclusive puxando uma faca, causando temor, motivo que justifica a preservação da medida para resguardar a integridade física da vítima e seus familiares. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP)" (RHC 106.883/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 109.596/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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