JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza da substância apreendida constitua, de fato, elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da pena e não obstante a natureza da substância trazida pelos acusados - crack - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substâncias apreendidas - 1,8 g mais 2,9 g (massa bruta) - foi pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. A redução da pena-base, por este Superior Tribunal, em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em habeas corpus - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta aos acusados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 475.748/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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