JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (com ou sem retificação da CDA). 2. Precedente específico da Primeira Seção: EREsp 1.695.790/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.801.412/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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