JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
25/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação de grupo econômico. II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame referente à formação de grupo econômico, quando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu reexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). III - De outra parte, quanto à alegação de prescrição e dos argumentos referentes à Petição n. 1.021.061/2020, de fls. 2.491-2.540, é de se concluir que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.907.747/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.873.796/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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