- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA PRIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pela dinâmica do evento criminoso. 3. Caso em que o paciente findou denunciado porque integrava milícia privada e, em associação com outros grupos criminosos, praticava reiteradamente a compra e venda de armas de fogo, exploração de segurança clandestina a comerciantes, monopolização do serviço de venda de botijões de gás de cozinha e cestas básicas, descaminho de cigarro, exploração de venda de serviço clandestino de internet e TV a cabo e a cobrança de taxas ilegais de mototaxistas e fretistas, circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a gravidade concreta da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 494.245/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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