- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalberto Dias contra r. decisão copiada a fls. 57/58, proferido nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, na parte em que indeferiu liminar visando obstar a aplicação de qualquer sanção até o julgamento definitivo dos recursos que apresentou contra infração de trânsito. O agravante busca reforma, sustentando em suma presentes os requisitos autorizadores da medida. (...) Não prospera o inconformismo, uma vez que a leitura da inicial copiada a fls. 14/21 e documentos que a instruem não permite vislumbrar, ainda mais antes do exercício do contraditório, ofensa a direito líquido e certo do agravante, por ilegalidade ou abuso de poder. Em tais condições, nega-se provimento ao recurso" (fls. 66-67, e-STJ, grifei). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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