- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Com relação à alegada violação dos arts. 2º, 128, 293, 300, 460 e 515, todos do CPC de 1973, suscitada no apelo nobre, ao argumento de ocorrência de julgamento extra petita, sem razão o recorrente quanto a essa questão, uma vez que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não constitui julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto, mesmo que sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte". Nesse sentido: AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015; AgRg no REsp 1284814/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013. II - No que trata da apontada violação dos arts. 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que a autuação do recorrente se deu pela recusa de se submeter ao teste do etilômetro e não por apresentar sinais de embriaguez, constata-se que essa não foi a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, vejamos (fls. 169-170): "[...] Ora, parece-me que temos três elementos relevantes contra o autor: (a) o agente de trânsito considerou que o mesmo dirigia sob efeito do álcool, tanto que emitiu a respectiva autuação; (b) o autor recusou-se a fazer o exame com o bafômetro na ocasião; (sem grifo no original) Se o autor não produziu qualquer prova nem fez alegação na petição inicial e na réplica que negasse o fato afirmado pelo agente de trânsito [...] A prova seria relativamente simples para contrapor-se à palavra do agente de trânsito: comprovaria as circunstâncias em que se encontrava naquela ocasião, de onde vinha e para onde ia. [...] Mas o que se tem nos autos é ausência de negativa do autor. O autor não nega o fato que dá origem à autuação: não nega estivesse dirigindo sob efeito do álcool ou embriagado naquelas circunstâncias em que foi abordado (na madrugada de sábado para domingo, às 3h45min de 10/06/2012), o que me parece insuficiente para que seja possível lhe reconhecer o direito à nulidade do auto de infração [...]". III - Desse modo, sendo a decisão recorrida embasada em elementos e provas dos autos, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Em relação ao dissenso jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, verifica-se que os arestos colacionados como paradigmas não se prestam para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o decisum recorrido não guarda similitude fática e jurídica com os acórdãos paradigmas, pois enquanto estes tratam de crime de trânsito, art. 306 da Lei n. 9.503/1997, aquele trata de infração de trânsito, art. 165 da Lei n. 9.503/1997. V - Em relação à apontada violação da Resolução n. 206/06 do CONTRAN, é forçoso esclarecer que consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos normativos tais como portarias e resoluções. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. VI - Na mesma seara, em relação à alegação de violação do art. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, é inviável o exame dessa matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.107.447/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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