- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrente, tendo por objeto a declaração da desnecessidade de manter profissional farmacêutico no dispensário de medicamentos de seu hospital. 2. A Corte de origem reformou a sentença de procedência, afirmando que "a partir da vigência da Lei Federal nº 13.021/14, é necessária a presença do responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos". 3. A compreensão do acórdão recorrido está em manifesto desacordo com posicionamento firmado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo 1.110.906/SP de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7.8.2012). 4. É assente no STJ que a Lei 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.443.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2019; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019. 5. Fixado o entendimento de que mesmo após a Lei 13.021/2014, não é necessária a presença do responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos, o Tribunal de origem deve analisar do enquadramento da parte recorrente no conceito de pequena unidade hospitalar ou equivalente. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para, considerando que, mesmo após a Lei 13.021/2014, não é necessária a presença do responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos, analisar o enquadramento da parte recorrente no conceito de pequena unidade hospitalar ou equivalente. (AREsp n. 1.516.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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