JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 12.016/2009. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança impetrado na origem, é cabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2019, o que revela a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator. 2. A impetração do writ em face de decisão que analisa a medida de urgência na origem atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o seu conhecimento por esta colenda Corte Superior de Justiça. 3. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso. 2. No caso em apreço, o magistrado singular, após salientar que sequer consta dos autos o cumprimento de mandado de prisão temporária vigente, condicionou a vista dos autos ao ora agravante ao encerramento das diligências em andamento, advertindo que inexiste qualquer ato concluído e já documentado. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, como visto, o acesso ao procedimento investigatório pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustrá-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o acusado e seus patronos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.890/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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